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1.8 - Resolução do contrato de trabalho: rescisão indireta e culpa recíproca 4 года назад


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1.8 - Resolução do contrato de trabalho: rescisão indireta e culpa recíproca

Uma das das formas de resolução unilateral do contrato de trabalho é a rescisão indireta. Nesse tipo de extinção do contrato, o empregador comete falta suficientemente grave a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. As hipóteses de rescisão indireta estão elencadas no art. 483 da CLT: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. No caso da rescisão indireta, o empregado faz jus às mesmas parcelas que teria direito, caso fosse dispensado sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e vencidas + 1/3, se houver, 13º proporcional, FGTS + 40%, além de ter direito de requerer seguro desemprego. Outra forma de resolução contratual é a culpa recíproca, em que tanto empregado quanto empregador cometem falta grave. Nesse caso, as verbas serão pagas pela metade, nos termos da Súmula 14 do TST ___________________________ Siga nas redes sociais Instagram: @marinamarquesprof - https://www.instagram.com/marinamarqu... Facebook: Marina Marques Linkenin: Marina Quaglio Marques E-mail: [email protected]

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