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A PARTE NÃO PODE IR À AUDIÊNCIA, O QUE ACONTECE?

O Reclamante ou a Reclamada não podem ir à audiência! E agora? Conteúdos como esse, eu posto no meu instagram. Me segue:   / stenyofurtado   Nesse vídeo tratamos de um assunto bastante importante, que é a ausência das partes na audiência, quais os efeitos e quais as saídas que o advogado têm, caso isso aconteça. O Caput do art. 844 da CLT prescreve: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Embora não se tenha alterado o caput, a reforma trabalhista acrescentou o parágrafo 5° nesse artigo, Vamos lá ver: § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Ausente o Reclamado, presente seu advogado, não vai ter revelia? Isso mesmo. Então Ausente o Reclamante e presente seu advogado, não vai ser arquivado também? Negativo! Não tem previsão legal pra isso, vai ser arquivado sim, e pior! Vemos lá ver o parágrafo 2° do 844: § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Portanto, nos termos da lei, o Reclamante não compareceu à audiência o processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas. Só não será condenado se no prazo de 15 dias comprovar que a ausência foi por motivo legalmente justificável. A dúvida fica por conta do que é motivo legalmente justificável? Não há um artigo que diga: “São motivos legalmente justificáveis para faltar a audiência...tais motivos”. Mas a doutrina e a jurisprudência entendem como sendo os motivos do Art. 473 da CLT. E como eu gosto que trazer questão prática aqui nesse canal...você que é advogado de Reclamada viu que o processo foi arquivado e o Reclamante foi condenado em custas, se receber notificação de novo processo, argumente em preliminar sobre a falta de pagamento das custas, porque o parágrafo 3° do 844 diz o seguinte: § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2o (OU SEJA CUSTAS PELA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE) é condição para a propositura de nova demanda. Já se você é advogado de Reclamante, precisa requerer que o juízo reconheça a inconstitucionalidade daquele parágrafo. Tudo que nós falamos até aqui, na maioria das vezes são casos que o advogado é pego de surpresa, o reclamante ou o preposto simplesmente não vão e não avisam que vão, mas e se o advogado já souber que o cliente não pode ir! Muda alguma coisa? Claro que muda! Pra Reclamada os parágrafos 1° e 3° do 843 da CLT, autorizam que a Reclamada seja substituída por qualquer pessoa, então se você já sabe que o dono da empresa não poderá ir, faça a carta te preposição e leve quem tenha conhecimento dos fatos. E o Reclamante? O parágrafo 2° do 843 diz o seguinte: § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. E aqui atenção! Pra faltar a audiência, o motivo precisa ser legal, pra fazer-se substituir na audiência, poderá ser por doença ou outro motivo poderoso. Nesses casos, pode o Reclamante ser substituído por outro da mesma profissão ou pelo sindicato. Gostou do vídeo? Me escreva aqui nos comentários! Esse feedback é muito importante, deixa um like, toque no sininho se inscreva no canal e tchau. RESUMO DOS ARTIGOS: Súmula nº 122 do TST Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (PESQUISE OS ARTIGOS NA ÍNTEGRA)

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