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COMO E QUAIS MOTIVOS PARA CONTRADITAR UMA TESTEMUNHA? | QUAL MOMENTO IDEAL PARA CONTRADITAR 3 года назад


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COMO E QUAIS MOTIVOS PARA CONTRADITAR UMA TESTEMUNHA? | QUAL MOMENTO IDEAL PARA CONTRADITAR

COMO E QUAIS MOTIVOS PARA CONTRADITAR UMA TESTEMUNHA? | QUAL MOMENTO IDEAL PARA CONTRADITAR Nesse vídeo falamos sobre a contradita de testemunha, que é meio pelo qual se busca afastar o depoimento de determinada testemunha ao juízo, falamos tudo sobre a contradita e ainda vou dar dicas e um caso real meu. A contradita está prevista lá no artigo Art. 457 do CPC. Então uma testemunha pode ser impugnada se for incapaz, impedida ou suspeita, e o detalhamento do que é o considerado impedimento, incapacidade ou suspeição está lá no art. 447 do CPC e vocês deem uma olhadinha nele. 1ª dica - Não existe previsão no código, dizendo qual o momento exato para contraditar uma testemunha. Os doutrinadores consideram que o momento correto é entre a qualificação e a prestação de compromisso, é essa conclusão que nós chagamos também, quando lemos os artigos 457 e 458 do CPC. Mas em que momento? Espero Qualificar ou não? Espero iniciar a prestação de compromisso ou ofereço a contradita de testemunha no final da prestação de compromisso? Percebam que é uma linha tênue, tem juiz que entende, que assim que a testemunha entra; tem juiz que entende que deve interromper a qualificação; tem juiz que entende que é após a qualificação.... Agora! Na prática eu espero somente a testemunhar sentar... sentou... “Pela ordem excelência, gostaria de contraditar a testemunha.” Ai o Juiz vai se posicionar. Já vai perguntar o motivo ou vai pedir um instante para qualificar primeiro. Tem juízes que acham ruim, mas eu prefiro fazer dessa forma, porque o momento é preclusivo e como não tem previsão legal sobre o momento exato de ofertar a contradita de testemunha, para evitar de o juiz entender que ele qualificou a testemunha e o momento precluiu, faço dessa forma. Mas como que eu provo a contradita, professor? A contradita pode ser provada por testemunhas ou por documentos. Na prática, a testemunha acaba confirmando os motivos da contradita. E aqui eu vou dar mais duas dicas práticas. A primeira...que você pode, inclusive, procurar em outros canais do youtube que você não vai encontrar é a seguinte: Para provar a contradita você pode ouvir até 3 testemunhas, conforme prevê o §1° do Art. 457 do CPC, mas como a contradita de testemunha é um incidente processual, as testemunhas dela, não se confundem com as testemunhas da ação. Então na prática, você “poderá extrapolar” o número de testemunhas que prevê o rito que tramita sua ação, se for o rito ordinário por exemplo, você poderá ouvir até 3 na contradita e outras 3 na instrução do processo, inclusive se você tem dúvidas sobre ritos na justiça do trabalho eu vou te dar uma dica no final do vídeo sobre isso. Segundo, outro ponto que causa dúvidas nos advogados é se uma pessoa que já moveu uma ação contra a empresa, seria suspeita de depor em outro processo. Sobre esse assunto temos a súmula 357 do TST “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Mas cuidado com uma coisa, embora não tenha previsão legal, há muita jurisprudência no sentido de que a troca de favores tornaria a testemunha suspeita. Dicas dos ritos no processo do trabalho, assista esse vídeo aqui:    • QUAIS AS DIFERENÇAS DOS RITOS TRABALH...   Se gostou do vídeo ME DEIXE AQUI nos comentários, se inscreva canal, toque no sininho e tchau! Instagram:   / stenyofurtado   Entre no nosso grupo do Telegram: https://t.me/stenyofurtado Art. 457 do CPS – “Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 1º São incapazes: (Vide Artigo na Íntegra) § 2º São impedidos: (Vide Artigo na Íntegra) § 3º São suspeitos: (Vide Artigo na Íntegra) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

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