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O novo convênio ICMS estabelece novas regras para a transferência de crédito em operações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono. Então, se você é contribuinte, fica ligado nesse vídeo! Acesse o nosso site: https://webmaniabr.com Se inscreva no canal: / webmaniabroficial A partir do dia 1º de novembro de 2024, este convênio entra em vigor, substituindo o antigo Convênio ICMS nº 178/2023. E o que isso significa? Vamos explicar tudo! Antes, desde 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais não tinham incidência do ICMS, mas o contribuinte tinha que destacar o imposto na Nota Fiscal Eletrônica. Com as novas regras, você pode optar por considerar essa transferência como fato gerador do ICMS. Se você optar por isso, vai precisar registrar essa decisão no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. E como você vai calcular o ICMS destacado? São três opções: Um: o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; Dois: o custo da mercadoria produzida — isso inclui matéria-prima e insumos; Três: se for mercadoria não industrializada, o total dos custos de produção. Fácil, né? Se você optar por considerar a transferência como fato gerador do ICMS, deve registrar o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida, ou os custos de produção das mercadorias não industrializadas. E não se preocupe, não haverá cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais que você já tem, tanto na origem quanto no destino da mercadoria. Agora, atenção: essa opção de considerar a transferência como fato gerador do ICMS deve ser feita anualmente e, para 2024, você tem até 30 de novembro para fazer isso. Fique ligado para não perder o prazo! 📱Nos acompanhe nas redes Website: https://webmaniabr.com Instagram: / webmaniabr Facebook: / webmaniabr LinkedIn: / webmaniabr Twitter: / webmaniabr Youtube: / webmaniabroficial Se for tributação deixa que a Webmania calcula.