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É muito comum que o empregado queira sair do emprego, mas não queira pedir demissão para não perder as verbas rescisórias de uma dispensa comum. Na prática, e com o intuito de FRAUDAR a legislação trabalhista, alguns empregadores aceitam despedir o empregado para que ele tenha acesso ao saldo do FGTS e possa dar entrada no seguro-desemprego e, em troca, o empregado se compromete a devolver o valor correspondente aos 40% da multa rescisória do FGTS. Essa prática é considerada ILEGAL e NÃO deve ser realizada! Com a tentativa de diminuir esse tipo de fraude, a reforma trabalhista instituiu o Art. 484-A, da CLT, que regulamenta a extinção do contrato de trabalho mediante ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão pagas as seguintes verbas: A) METADE do aviso prévio indenizado; B) METADE da multa rescisória do FGTS (20%); C) INTEGRALMENTE todas as outras verbas rescisórias (saldo de salário, férias integrais e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional); D) Saque de 80% do saldo total do FGTS; ATENÇÃO: Nessa modalidade de rescisão o empregado NÃO terá direito ao seguro-desemprego.