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Alexandre, afinal, qual deve ser o conteúdo do RTI? O que um Fiscal do Trabalho pode exigir quanto ao RTI? Alerta: Não sou Autoridade do Trabalho, o conteúdo que se segue é fruto de minhas atuações e observações ao longo de 16 anos trabalhando com NR10 e suas decorrências, com o intuito de colaborar e de promover discussões. O RTI é um documento obrigatório, estratégico e único dentro das várias medidas de controle e sistemas preventivos que a NR10 elenca. 10.2.4 (Documentação mínima no PIE) - alínea g - relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações [...] Para a devida emissão do relatório – RTI -, há de se (meu entendimento, já que não está explícito na NR10!): • Inspecionar: Como estão nossas instalações, nossos afazeres, nossos riscos, nossas medidas de controle, nossa equipe... (e tudo o mais que a NR10 traz como medidas de controle e sistemas preventivos) ... sob a ótica da segurança! • Recomendar: A partir do que está em campo e se dirigindo para o que a NR10 exige, recomendar as adequações que se tornam mais urgentes sob a ótica da segurança! • Cronograma de adequação: relacionando as recomendações em datas de implementação. Em situação normal, sem acidentes, sem mortes, o Fiscal do Trabalho: • Solicita a presença da pessoa responsável pelo Prontuário de Instalações Elétricas – PIE, conforme 10.2.6. • Solicita ao responsável acesso ao PIE, conforme 10.14.5 (NR01 1.4.1 alínea f) • Começa pelo RTI e verifica as exigências regulamentadoras: Elaborado por profissional legalmente habilitado (10.2.7), com comentários (10.2.4 g) e com cronograma de adequação (10.2.4 g) • O Fiscal do Trabalho prossegue nas demais documentações ou conforme decisão frente ao conhecimento adquirido da instalação. Comentários sobre a atuação do Fiscal do Trabalho: A fiscalização começa pelo RTI já que constitui uma orientação para o Fiscal. O Fiscal se atém ao texto do Regulamento. Não existe subjetividade na atuação do Fiscal do Trabalho. Não existe possibilidade firme de autuação quanto ao conteúdo dos documentos. Aqui cabe (e normalmente o é) fazer comentários construtivos, a título de colaboração! Em caso de morte, a NR10 não foi atendida! Por mais que tenham sido adotadas as medidas de controle e sistemas preventivos, não o foi de forma a garantir segurança e saúde (item 10.1.1). Então, os Fiscais do Trabalho irão aplicar as penalidades “o mais pesado que a legislação nos permite já que aconteceu o que estamos trabalhando há anos para se evitar!” Na ocorrência de morte, toda e qualquer medida eventualmente tomada pela organização no sentido de cumprir a NR10 não o foi de forma a garantir segurança e saúde, logo, é possível aplicar as penalidades em TODOS os itens da NR10! Comentários em caso de morte: É verdade que as multas aplicáveis de ofício pelas Autoridades do Trabalho, serão vultosas e independente de perícia. Todavia, as consequências devido a fiscalização do trabalho serão os menores problemas a serem enfrentados. A Polícia Judiciária fará as suas perícias para municiar o Ministério Público nas ações civis e criminais que naturalmente decorrerão do “acidente”. Os custos jurídicos e de ressarcimento decorrente da morte do trabalhador terão valores e tempo expressivos, bem diferentemente das consequências junto aos Fiscais do Trabalho. #nr10rtia, #novanr10, #nr10esquema, #nr10, #nr10spda, #nr10procedimento, #nr10isolacao, #nr10testeisolacao, #nr10ferramental, #nr10epcepi, #nr10epcepiferramental, #nr10instrucaotecnica, #nr10autorizado, #nr10autorizacao, #nr10habilitado, #nr10qualificado, #nr10capacitado, #eletrica, #eletricidade, #eletricistas, #segurancadotrabalho Para novas informações de conteúdo, lives e ficar por dentro de tudo que acontece no mundo da NR10 confira também minhas outras redes sociais: Instagram: / akascher Facebook: / alexandre.kaschernr10 Canal do Telegram: https://t.me/nrnuaecrua Para saber mais sobre mim acesse também meu site: https://nrdezcomplica.com.br/