У нас вы можете посмотреть бесплатно Auxílio-doença acidentário (espécie "91" ): CONHEÇA SEUS DIREITOS! или скачать в максимальном доступном качестве, которое было загружено на ютуб. Для скачивания выберите вариант из формы ниже:
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Auxílio-doença acidentário é o benefício concedido e pago pelo INSS ao trabalhador afastado do serviço em razão de acidente do trabalho, doença ocupacional ou do trabalho e outras que a lei equipara a acidente do trabalho. Na Carta de Concessão e demais registros, a Previdência Social identifica este benefício com o código "91". Enquanto o empregado estiver afastado pelo auxílio-doença acidentário espécie 91, o empregador terá a obrigação de recolher mensalmente o FGTS. Além disso, o trabalhador terá 12 meses de estabilidade após a alta do INSS e não poderá ser mandado embora neste período, exceto por justa causa (art. 118 da Lei 8.213/91). Esses direitos não existem no caso de afastamento por auxílio-doença comum (espécie "31"). Neste vídeo, veremos resumidamente e de modo simples e direto, as condições necessárias para usufruir do auxílio-doença acidentário, como pedir este benefício e o que fazer no caso de: • indeferimento do pedido; • concessão de auxílio-doença comum (espécie “31”), ao invés de acidentário (tipo “91”); • recusa da empresa de permitir o retorno após alta do INSS; • demissão durante a estabilidade Ficou com alguma dúvida? Mande para: [email protected] --------------------------------------------- Fone da Central do INSS: 135 Site do INSS: https://www.inss.gov.br/beneficios Link deste vídeo: • Auxílio-doença acidentário (espécie "... Outros vídeos relacionados: CAT: • Comunicação de Acidente de Trabalho -... Doença do trabalho: • Doença do trabalho? Quais os direitos... Indenização por acidente do trabalho: • Indenização por acidente do trabalho:... -Empresa NÃO pode impedir retorno após alta do INSS: • O INSS deu alta? A empresa NÃO pode i... Blog: www.explicardireito.com.br Se inscreva no Canal: https://www.youtube.com/channel/UCADj... Acompanhe o Explicar Direito também no Instagram e Facebook Até mais, Marcelo Trigueiros Advogado Trabalhista OAB/SP n. 207.201 [email protected]