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TEMA 942 STF EX-POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - FATOR 1.4 PARA POLICIAIS

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COM AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS - SERVIDOR PÚBLICO. Servidores podem converter tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria. ✔️ Contatos: WhatsApp do escritório: http://bit.ly/38mPsCK Email: [email protected] Link: https://linktr.ee/Denis.Lollobrigida.... ----------------------------------------------------------------------------- ✅ TEMA 942 STF - Averbação de tempo de serviço público junto ao INSS com conversão de tempo especial; ✅ Revisão da CTC para averbar no INSS com conversão de tempo especial; ✅ Conversão de tempo policial em comum no INSS; ✅ Conversão de tempo especial em comum para servidores públicos; ✅ Conversão de tempo especial em comum para servidores públicos 2021; Links normas mencionadas no vídeo: Nota técnica 792- https://www.gov.br/trabalho-e-previde... Portaria MTP nº 1.467 - https://www.gov.br/trabalho-e-previde... Anexo IV Portaria MTP nº 1.467 - https://www.gov.br/trabalho-e-previde... ----------------------------------------------------------------------------- Repercussão geral A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”. ------------------------------------------------------------------------------ Atendimento Híbrido: Presencial e Online. Unidades de atendimento presencial: São Paulo (Av. Paulista); Mauá, Santo André e São Bernardo do Campo. ✔️ Contatos: WhatsApp do escritório: http://bit.ly/38mPsCK Email: [email protected] #TEMA942STF #TEMPOESPECIALSERVIDORPUBLICO

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