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APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE

APOSENTADORIA ESPECIAL NO SERVIÇO PÚBLICO: POR EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES E PERIGOSOS COM INTEGRALIDADE E PARIDADE A Súmula Vinculante nº 33 dispõe que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1 já reconheceu, à unanimidade, a ausência de norma regulamentadora do artigo 40, § 4º, a tornar viável a aposentadoria especial do servidor público que tenha exercido atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, determinando, desta forma, que fosse aplicada a regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. A integralidade (último salário recebido na ativa) e paridade (direito às mesmas atualizações dos servidores da ativa) é garantida aos servidores que entraram no serviço público até 19 de dezembro de 2003 (Emenda Constitucional 41). Após 13 de novembro de 2019, com a Emenda Constitucional 103, a idade mínima para a aposentadoria especial por exposição a agentes insalubres com 25 anos de exposição é de 60 anos de idade. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139) Vídeo o que é paridade?    • PARIDADE: O QUE É? QUEM TEM DIREITO? ...   Vídeo sobre integralidade:    • SERVIDOR PÚBLICO: QUEM TEM DIREITO A ...   Deixe um OI Instagram Marli Dantas: @dantasmarli43 Facebook:   / marli.dantas   E-mails: 1) [email protected] 2) [email protected]

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