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Sócio retirante é aquele que se retira da sociedade. De acordo com o art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Ajuizada a reclamação trabalhista até dois anos de averbada a retirada do sócio, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência: Primeiro executa-se a empresa devedora, depois os sócios atuais e somente depois os sócios retirantes. O parágrafo único do art. 10-A da CLT traz uma exceção a essa ordem de preferência. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. _________________________ Siga nas redes sociais Instagram: @marinamarquesprof - / marinamarqu... Facebook: Marina Marques Linkenin: Marina Quaglio Marques E-mail: [email protected]