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O QUE É UM INVESTIDOR-ANJO? Fica comigo que hoje vamos falar de dinheiro para uma startup. O artigo a seguir foi cedido pelo advogado Bruno Silva da Bruno Silva e Silva Advogados. Bruno é formado em Direito pela Universidade Federal da Bahia e também formado em Economia pela Universidade Católica do Salvador. Tem especialização em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. O investidor-anjo, segundo a doutrina especializada e o artigo do Dr. Brumo, pode ser conceituado como pessoas físicas que estão dispostas a injetar recursos financeiros em startups. Já defini startup em um vídeo anterior e você acha ele disponível no canal. Investidor-anjo vai investir em uma startup em troca de uma participação societária minoritária no negócio. Geralmente estas pessoas possuem bastante experiência no ramo empresarial e atuam como conselheiros da nova empresa, orientando os sócios, participando de decisões estratégicas e disponibilizando redes de relacionamento. Assim, resumidamente, podemos dizer que as marcas fundamentais do investidor-anjo são duas: 1) experiência no ramo de atividade da startup e 2) disponibilidade de capital para investir no negócio. O modelo de investimento anjo tem origem no início do século 20, nos Estados Unidos, quando os investidores custeavam a produção de peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro. No Brasil a figura do investidor anjo ganha popularidade a partir dos anos 2000. Um ponto importante que precisa ser discutido diz respeito à responsabilidade do investidor-anjo. No início do anos 2000, quando o formato ganhou popularidade no país, não havia proteção jurídica adequada para o investidor-anjo. Visando suprir esta deficiência, foi editado em 27 de outubro de 2016 a Lei Complementar nº 155, que regulamentou a atuação do investidor anjo no país. Entre os principais pontos de mudança podemos citar: a) o investidor anjo não será considerado sócio da empresa; b) não terá direito a gerência ou voto das empresas que apoiar; c) não responderá por dívidas da empresa a que houver feito aportes de capital; d) os valores aportados não constituirão receitas da sociedade para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Já a Lei Complementar nº 182, de 1º de Junho de 2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, trouxe mais proteção jurídica ainda para o investidor-anjo. Vejamos: 1) segundo dispõe o art. 2º, inciso II, o investidor-anjo não é considerado sócio e não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não respondendo por qualquer obrigação da empresa apoiada, e ainda sendo remunerado por seus aportes; 2) o aporte financeiro decorrente do contrato de investimento anjo não será considerado como integrante do capital social da empresa; 3) o aporte poderá ser realizado por pessoas físicas, pessoas jurídicas ou fundos de investimento; 4) o investidor-anjo apenas poderá exercer o direito de resgate após decorridos o mínimo de 2 anos e o valor de resgate não pode ser superior ao valor investido, devidamente corrigido. Como se observa, não há dúvidas que a finalidade do legislador é de garantir a plena proteção patrimonial do investidor-anjo, reforçando o conceito de separação entre o patrimônio da pessoa física investidora e da empresa apoiada. Esperamos que estas medidas sejam suficientes para o fomento do empreendedorismo inovador no país. Assim o investidor anjo tem garantido o seu patrimônio e pode apoiar empreendimentos inovadores que podem fazer a diferença no desenvolvimento econômico brasileiro. É isso! ▶ https://brunosilva.jusbrasil.com.br/a... #elaborandoprojetos #culturagerafuturo #culturaéfermento ************************************************** Inscreva-se no canal e receba mais informações para os seus projetos: ▶ Site: http://www.elaborandoprojetos.com.br/... ▶ Canal: / elaborandoprojetos ▶ Facebook: http://fb.com/ElaborandoProjetos ▶ Twitter: / elabprojetos ▶ Instagram: / elaborandoprojetos **************************************************